Notícias

‹‹ Voltar 19 nov 2018

Sancionada lei que dispõe sobre financiamento para arborização urbana

Imagem da matéria

A Presidência da República sancionou a Lei 13.731/2018 que dispõe sobre o mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas considerando o direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores, a fim de que sejam destinadas à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

De acordo com a lei a regulamentação local deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

Confira a Lei 13.731 de novembro de 2018 na íntegra

LEI Nº 13.731, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

Art. 2º Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

§ 2º Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130o da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

‹‹ Voltar